TRF-3: Aposentadoria Especial por Vibração Mecânica para Motoristas
Imagem: Gemini
Vibração mecânica ainda divide especialistas e tribunais
A exposição à vibração mecânica é um dos temas mais complexos no reconhecimento da atividade especial no direito previdenciário. Apesar de constar nas normas de higiene ocupacional como agente nocivo à saúde, sua caracterização ainda depende de provas técnicas detalhadas, e da correta interpretação dos limites legais vigentes em cada período.
Nos últimos anos, os tribunais federais vêm consolidando entendimentos sobre a necessidade de perícias individualizadas, especialmente quando o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é insuficiente ou genérico.
É nesse cenário que a decisão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) ganha destaque, ao reconhecer o direito à
aposentadoria especial de um motorista de ônibus exposto continuamente a vibrações acima dos limites legais.
O caso julgado pelo TRF-3: exposição habitual comprovada por laudo pericial
Entenda o processo e os argumentos das partes
O caso analisado pela 8ª Turma do TRF-3 (Apelação Cível nº 5004766-32.2021.4.03.6183) envolveu um motorista de ônibus que buscava o reconhecimento do tempo de trabalho especial devido à exposição permanente à vibração.
A sentença de primeiro grau havia reconhecido parcialmente o período, o que levou tanto o INSS quanto o segurado a recorrerem.
· O INSS alegava ausência de comprovação técnica adequada.
· O segurado pleiteava o reconhecimento integral, com base na exposição contínua às vibrações.
Fundamentação técnica e limite probatório do caso concreto
O laudo pericial judicial confirmou que o motorista esteve submetido a níveis de vibração superiores aos parâmetros técnicos aceitos até o ano de 2014, conforme as informações constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) analisado no processo.
Importante destacar que esse marco temporal não decorre de um limite legal geral para a vibração, mas sim das provas específicas do caso concreto, que demonstraram a exposição acima dos níveis toleráveis apenas até esse período.
Em outros casos, o reconhecimento do tempo especial por vibração pode abranger períodos posteriores, desde que a exposição habitual e permanente seja devidamente comprovada por laudo técnico ou perícia judicial.
A decisão do TRF-3, portanto, reforça a necessidade de análise individualizada das condições de trabalho, especialmente para
motoristas de ônibus com motor na parte dianteira, que permanecem expostos de forma contínua às vibrações transmitidas diretamente ao posto de condução.
Equiparação entre motorista de ônibus e tratorista: precedente reforçado
Similitude de condições laborais e respaldo jurisprudencial
O acórdão também trouxe um aspecto de grande relevância técnica: a equiparação entre motorista de ônibus e tratorista.
O TRF-3 reconheceu que ambas as funções apresentam condições de trabalho análogas, sobretudo quanto à exposição constante à vibração, o que autoriza o enquadramento por analogia, independentemente da nomenclatura do cargo.
Esse entendimento já vem sendo adotado pela jurisprudência e pelo próprio INSS, consolidando um critério de justiça material para situações em que o risco é semelhante, ainda que a função seja distinta.
Equiparação entre motorista de ônibus e tratorista: precedente reforçado
Similitude de condições laborais e respaldo jurisprudencial
O acórdão também trouxe um aspecto de grande relevância técnica: a equiparação entre motorista de ônibus e tratorista.
O TRF-3 reconheceu que ambas as funções apresentam condições de trabalho análogas, sobretudo quanto à exposição constante à vibração, o que autoriza o enquadramento por analogia, independentemente da nomenclatura do cargo.
Esse entendimento já vem sendo adotado pela jurisprudência e pelo próprio INSS, consolidando um critério de justiça material para situações em que o risco é semelhante, ainda que a função seja distinta.
TEXTO: Kauê Krainovic/LIFE MKT





