Decisão do STJ assegura divisão de lucros de empresa adquirida durante o casamento

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ex-cônjuge que não é sócio de uma empresa, mas tem direito às cotas adquiridas durante o casamento, também pode receber parte dos lucros e dividendos distribuídos após a separação. A decisão envolve um caso de casal que viveu sob o regime de comunhão parcial de bens até 2018. O ex-marido buscava na Justiça a meação correspondente a 3,8 mil cotas da empresa da ex-esposa e, segundo o tribunal, tem direito não apenas ao valor das cotas, mas também aos lucros que elas geraram enquanto a partilha ainda não foi concluída.


A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, após a separação, o ex-cônjuge assume uma posição equivalente à de um “sócio do sócio”: ele não participa da administração da empresa, mas mantém direito aos resultados financeiros proporcionados pela participação societária que integra o patrimônio comum. Dessa forma, até que os valores referentes à meação sejam efetivamente pagos, o ex-cônjuge continua tendo direito à divisão proporcional dos lucros e dividendos relacionados àquelas cotas.


Segundo o entendimento do STJ, a partilha deve alcançar tanto o valor das cotas quanto os frutos econômicos que elas produzem até o momento da quitação. A decisão destaca que o objetivo é evitar prejuízo patrimonial, já que os lucros distribuídos no período anterior ao pagamento da meação decorrem justamente da participação adquirida durante o casamento.


A decisão tem repercussão direta em disputas de divórcio envolvendo participação em empresas, especialmente em casamentos sob o regime de comunhão parcial. Ela reforça que os direitos patrimoniais ligados às cotas não se limitam ao seu valor nominal, mas também incluem os resultados gerados por elas até o encerramento definitivo da partilha.

Texto: Patrícia Steffanello

Assessoria de Comunicação

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